Anteriormente, o desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR) era feito na semana subsequente à falta, conforme o artigo 6º da Lei nº 605/49. Com a publicação do Decreto nº 10.854/2021, o artigo 158, § 4º, estabeleceu que o desconto do DSR deve ser realizado na mesma semana da ausência. Atualmente, o empregador pode optar por qualquer uma das duas formas de desconto, pois ambas são legalmente válidas. No entanto, é importante que a escolha seja aplicada de maneira uniforme a todos os empregados para garantir equidade e evitar discriminação no ambiente de trabalho.
Atualizado em 11/09/2024
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