Embora o pagamento de Quebra de Caixa não esteja previsto na CLT, ele é tratado de forma indireta pelo Precedente Normativo n° 103 e pela Súmula n° 247 do TST. Esses dispositivos concedem gratificação de 10% sobre o salário para funções de caixa. No entanto, a concessão da Quebra de Caixa não é obrigatória. Caso a empresa decida conceder esse benefício por liberalidade, as regras devem ser estabelecidas em seu regulamento interno. Vale lembrar que a Convenção Coletiva da Categoria deve ser observada, e caso não haja previsão específica, o pagamento será opcional e não obrigatório.
Atualizado em 15/08/2024
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