Não. É vedada esta prática conforme a lei, é proibido ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
O benefício do vale-transporte é para utilização nas formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano. Não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, devendo ser operada pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, com linhas regulares e tarifas estabelecidas.
Base Legal: Artigo 108 e 110 da Lei 10.854 de 2021.
Atualizado em 19/07/2024
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