Inexiste previsão legal na legislação trabalhista para a concessão do adiantamento salarial, bem como previsão sobre o percentual ou valor a ser concedido.
No entanto, cumpre esclarecer que, o adiantamento salarial não poderá prejudicar os descontos obrigatórios previstos em legislação, como por exemplo, os descontos previdenciários, de imposto de renda, vale-transporte, entre outros.
Desta forma, orienta-se que os percentuais de concessão do adiantamento salarial sejam estabelecidos com cautela, para que não resultem em valor superior à remuneração devida.
Ainda, sendo o adiantamento salarial concedido por mera liberalidade do empregador, o mesmo poderá estar previsto no regulamento interno da empresa, com cláusulas claras, como as exemplificadas a seguir:
a) igual a 40% do salário vigente no próprio mês;
b) liberado ao empregado no dia 20 de cada mês por meio de depósito em conta bancária.
Quanto ao limite, a Lei 10.820/2003 que trata sobre os descontos na folha de pagamento, traz no seu art. 2º a limitação de 40% (quarenta por cento)
Verifique sempre a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da Categoria, podem haver especificidades para cada setor
Alterado em 16/12/2021
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo