A lei nº 12.506/2011 dispõe que ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, nos casos em que o colaborador for demitido sem justa causa.
Há uma grande discussão sobre o assunto, principalmente quando os 30 dias são trabalhados. A lei não é clara se se esses dias adicionais podem ser trabalhados ou somente indenizados.
Mas existe uma jurisprudência de 2021, onde a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados (TST-RR-101427-79.2016.5.01.0049,DEJT de 05.02.2021). Para o TST, caso o empregador pretenda que o empregado trabalhe durante o período de aviso prévio, não poderá exceder os primeiros 30 dias, e o período restante deverá ser indenizado.
Diante disso, nossa orientação é que os dias adicionais sejam sempre indenizados
Última atualização em: 13/04/2022
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo