Sim, o intervalo intrajornada pode ser reduzido para menos de 1 (uma) hora, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecido no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em termos gerais, o Art. 71 da CLT determina que, para qualquer jornada contínua superior a 6 (seis) horas, deve ser concedido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, podendo este intervalo ser estendido até o limite de 2 (duas) horas, salvo previsão diversa em acordo ou convenção coletiva. Para jornadas inferiores a 6 horas, mas superiores a 4 horas, o intervalo mínimo obrigatório é de 15 (quinze) minutos.
Contudo, o § 3º do Art. 71 traz uma exceção à regra geral, permitindo que o intervalo mínimo de 1 hora possa ser reduzido mediante ato do Ministro do Trabalho, desde que o estabelecimento cumpra integralmente as normas relativas à organização dos refeitórios e desde que os empregados não estejam sujeitos a jornadas prolongadas com horas extras. Esse tipo de redução é incomum e depende da avaliação de conformidade às normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Além disso, o § 5º do Art. 71 prevê a possibilidade de fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, especialmente para categorias profissionais que realizam atividades com características especiais, como motoristas e cobradores no transporte coletivo de passageiros. Nesses casos, a redução ou fracionamento do intervalo deve ser expressamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, respeitando-se as condições peculiares da função.
Por fim, é importante destacar que, conforme o § 4º do mesmo artigo, a não concessão integral ou parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica no pagamento de indenização ao empregado. O valor devido é o correspondente ao período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas.
Portanto, embora a regra geral seja de um intervalo mínimo de 1 hora, ele pode ser reduzido ou ajustado em situações específicas, sempre mediante acordo coletivo ou ato formal do Ministro do Trabalho, observando-se as condições legais e de segurança no trabalho.
Atualizado em 16/08/2024
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